1. 7ª e 8ª HORAS com adicional de 50%;
2. Adicional de 100% sobre as horas excedentes à 7ª e
8ª;
3. Divisor de 150 sobre a remuneração para cálculo do
valor da hora, conforme súmula TST n. 124, I, “a”; alternativamente, divisor
180;
4. Incidência sobre todas as verbas salariais pagas
habitualmente (salário, comissão fixa, ADI, anuênio, participação nos lucros e
resultados, prêmios, bônus, gratificações, etc.).
5. Intervalo intrajornada, inferior a 1 h, deve ser
computado como hora extraordinária e remunerado na totalidade, conforme súmula
437 TST, item IV.
6. Horas extras de SOBREAVISO (súmula 428 TST);
7. REFLEXOS das HHEE nas férias acrescidas de 1/3, no
13º salário, nas gratificações e anuenio.
Vantagens
de demandar individualmente:
·
Obtenção
da integração de todas as parcelas remuneratórias habituais na contagem das
horas extras;
·
Evita
que acordos na ação coletiva prejudiquem o valor das horas extras para o
empregado, individualmente;
·
Permite
que mais horas extras sejam computadas, de acordo com a jornada individualizada
do trabalhador, tais como os dias trabalhados em mais de 8 horas, os intervalos,
os plantões e as horas de sobreaviso, que não estão computadas na ação do
sindicato.
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