sexta-feira, 18 de julho de 2014

BANCÁRIOS – HORAS EXTRAS



1.    7ª e 8ª HORAS com adicional de 50%;
2.    Adicional de 100% sobre as horas excedentes à 7ª e 8ª;
3.    Divisor de 150 sobre a remuneração para cálculo do valor da hora, conforme súmula TST n. 124, I, “a”; alternativamente, divisor 180;
4.    Incidência sobre todas as verbas salariais pagas habitualmente (salário, comissão fixa, ADI, anuênio, participação nos lucros e resultados, prêmios, bônus, gratificações, etc.).
5.    Intervalo intrajornada, inferior a 1 h, deve ser computado como hora extraordinária e remunerado na totalidade, conforme súmula 437 TST, item IV.
6.    Horas extras de SOBREAVISO (súmula 428 TST);
7.    REFLEXOS das HHEE nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário, nas gratificações e anuenio.



Vantagens de demandar individualmente:

·           Obtenção da integração de todas as parcelas remuneratórias habituais na contagem das horas extras;
·           Evita que acordos na ação coletiva prejudiquem o valor das horas extras para o empregado, individualmente;

·           Permite que mais horas extras sejam computadas, de acordo com a jornada individualizada do trabalhador, tais como os dias trabalhados em mais de 8 horas, os intervalos, os plantões e as horas de sobreaviso, que não estão computadas na ação do sindicato.

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