Uma recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1425326),
aplicável a todos os casos idênticos e uma referência quase normativa para os
casos análogos, despertou uma preocupação relevante sobre o rumo da Previdência
Complementar no Brasil. Nossa preocupação aqui é com o rumo das Entidades
Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
A PREVI obteve em recurso de caráter
“repetitivo” (isto é, cujo julgamento será aplicável a todos os casos iguais),
uma decisão que afasta a possibilidade de êxito das demandas dos participantes
e assistidos daquela entidade, para incorporação de adicionais da remuneração
recebida em atividade, quando do cálculo da aposentadoria.
No entendimento do relator do
recurso, Ministro Luiz Felipe Salomão, “não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do
plano de benefícios de previdência privada (abono ou vantagens de qualquer
natureza), sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/01,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. O artigo 3º,
parágrafo único, da LC 108/01 veda o repasse de ganhos de produtividade, abono
e vantagens de qualquer natureza para os benefícios de que trata a lei.”
Faltou observar quem decide sobre
as contribuições para a formação do fundo mútuo das EFPC e como pode ser
reequilibrada a relação de poder entre patrocinadores e participantes (os
empregados). Porque fica evidente, no caso analisado, que a instituição de
“abono” ou “vantagens de qualquer natureza” por parte do empregador, via de
regra, tem o objetivo de evitar os encargos sociais decorrentes destes
pagamentos aos empregados, encargos que incluem as contribuições para a
Previdência Complementar.
A preocupação dos ‘participantes’ e dos
‘assistidos’ das EFPC consiste no sentimento duplo de frustração: (a) a
influência capital do empregador sobre o salário, a eleger o que deve ou não
contribuir para a previdência complementar e, porque não afirmar, a sua
influência direta sobre a gestão da EFPC; (b) o alinhamento do Poder Judiciário
ao discurso monetário das EFPC, em benefício exclusivo do interesse econômico
dos patrocinadores.
Trata-se de uma “vitória de Pirro”,
vence a batalha, mas perde a guerra
da credibilidade da Previdência Complementar. Porque as constantes
mudanças de regras, cada vez mais restritivas e as alterações sempre favoráveis
ao interesse dos patrocinadores terminam por minar a confiabilidade em um
investimento de longo prazo.
Salta aos olhos uma lacuna deixada
pelo Poder Judiciário (leia-se STJ), do ponto de vista do equilíbrio das
relações entre as partes: uma vez que esta contribuição é essencial para
manutenção do equilíbrio atuarial, nada mais lógico exigir do participante e do
patrocinador a correspondente contribuição sobre estas parcelas de natureza
salarial. Ao deixar de lado a hipótese de revisão das contribuições, o que o
Poder Judiciário disse, em curtas linhas, é que a influência do patrocinador,
ao decidir o que deve ou não ser objeto de contribuição para a Previdência
Complementar, não será objeto de reequilíbrio.
Uma das esperanças carregadas pelos
participantes dos planos de previdência complementar era justamente a correção
destas distorções no âmbito do processo judicial. Tal possibilidade, ainda que
intangível, servia como estimulo à manutenção das contribuições para as EFPC
como investimento viável para aposentadoria. Tal estímulo desapareceu.
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